quarta-feira, 6 de outubro de 2010

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, ALTERNATIVA LEGAL PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
 Numa região marcada notadamente por conflitos de diversificadas magnitudes, sejam agrárias, separações,  contendas comerciais;  sejam trabalhistas, as partes envolvidas podem indicar o árbitro ou mediador, de acordo com a importância e rivalidade envolvida.
Regulada pela LEI N° 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996: .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2° A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
CAPÍTULO III
DOS ÁRBITROS
Art. 13 Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1° As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
Mas,  O que é a arbitragem?
A arbitragem é um processo de resolução de um litígio pelo qual as partes confiam a resolução do mesmo a um árbitro ou a vários árbitros, organizados em Tribunal Arbitral.
O litígio deve respeitar a direitos disponíveis e a decisão proferida tem o mesmo valor de uma sentença judicial, podendo ser executada nos Tribunais.
As partes podem escolher elas próprias os árbitros e as regras do processo ou confiar a uma entidade institucional (Centro de Arbitragem) a organização e o funcionamento do Tribunal Arbitral. No primeiro caso a arbitragem é designada por "ad hoc" e, no segundo, por arbitragem institucionalizada.
As partes podem, igualmente, determinar se os árbitros devem julgar segundo a lei (Direito Constituído) ou de acordo com a equidade (justiça material aplicada ao caso concreto).
A Arbitragem e a criação dos Centros de Arbitragem estão regulados por lei (Lei 31/86 de 29 de Agosto e Decreto-Lei nº425/86 de 27 de Dezembro).
Como posso recorrer á arbitragem?
Por meio de uma cláusula inserida em contrato, pela qual as partes acordam em resolver todos os litígios emergentes desse contrato por Tribunal Arbitral (cláusula compromissaria) ou, no caso de um litígio actual, por meio de um acordo entre as partes em litígio (compromisso arbitral).
Será a arbitragem um meio de resolução de conflitos significativamente mais caro do que os Tribunais Judiciais ?
Normalmente não, tendo em consideração a longa duração de um litígio nos Tribunais Judiciais, os curtos prazos ( de 10 a 180 dias) fixados para ser proferida a sentença arbitral e a simplificação dos trâmites e incidentes processuais.
Quais as vantagens da arbitragem relativamente ao recurso aos Tribunais Judiciais?
Os Juizes são escolhidos pelas partes, com competência especifica para o assunto em questão. O processo é mais rápido, o formalismo processual pode ser aligeirado pelas partes e assegura-se uma maior confidencialidade sobre o litígio e forma da sua resolução. O tribunal pode julgar segundo a equidade e pode renunciar-se aos recursos.
Que garantias tenho em que a sentença que venha a ser proferida pelo Tribunal Arbitral possa ser executada em Tribunal ?
A sentença arbitral tem a mesma força executiva de uma sentença proferida por Tribunal Judicial de 1ª Instância. A sua execução internacional está igualmente assegurada nos termos da Convenção de Nova York de 1958 sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, da qual Portugal é parte.
Quais as vantagens em recorrer a um Centro de Arbitragem relativamente á simples arbitragem "ad hoc"?
Um Centro de Arbitragem põe á disposição das partes os regulamentos, os meios e o pessoal necessário e adequado á realização da arbitragem. Pode designar os árbitros e assegurar a competência técnica e a conduta ética dos árbitros indicados. Fiscaliza a marcha do processo, o cumprimento dos prazos e assegura às partes os custos da arbitragem, fixados por tabelas em moldes razoáveis.
Assim entendemos que a arbitragem na verdade, transveste-se em gestão de conflitos, onde uma consultoria  especializada conduz uma investigação técnica (perícia, auditoria ou outros) e propõe as partes contratantes uma solução em laudo. Como faculta a lei, podemos resolver sempre da melhor forma o conflito instaurado, podem ser resolvido sempre por arbitramento ou mediação. E agora, o O que é a Mediação?
A mediação é um processo de resolução de um conflito existente ou emergente mediante a composição dos interesses das partes, conseguida pelas próprias partes com o auxílio de um terceiro neutro e imparcial.
Que formas pode revestir a Mediação?
Conforme os poderes conferidos pelas partes ao mediador, a mediação pode ser exclusivamente facilitadora, caso em que o mediador, facilitando a composição dos interesses não decide, propõe ou sequer sugere qualquer solução para o litígio, ou avaliadora, caso em que ao mediador se pede uma sugestão de composição do litígio, que pode ou não ser aceite pelas partes.
Quais as vantagens da Mediação?
Na Mediação a gestão e solução do litígio permanecem na total disponibilidade das partes, o processo é extremamente rápido dependendo das partes e do mediador, o enfoque é posto na composição de interesses e não na definição de direitos, a confidencialidade é total, evitando-se a publicidade do litígio e efeitos adversos sobre as relações comerciais das partes e a Mediação não prejudica a adoção de outras formas subseqüentes de resolução: Arbitragem ou Tribunais Judiciais. Para além disso, a prática tem revelado uma enorme taxa de sucesso nas Mediações voluntárias.
Como posso recorrer á Mediação?
Por acordo de mediação, celebrado com a parte ou partes em litígio, com o auxílio, ou não, de um Centro de Mediação.
Quando devo recorrer à Mediação?
Sempre que:
· Se pretenda evitar a todo o custo a publicidade do litígio;
· Se deseja a manutenção das relações comerciais normais das partes;
· A dificuldade ou complexidade do litígio aconselhem uma reflexão profunda sobre o mesmo, antes do recurso a tribunais. · O conflito não esteja radicalizado e os interesses em jogo pareçam susceptíveis de composição.
Como posso assegurar a confidencialidade da Mediação, e que o que for dito ao Mediador não será, mais tarde, utilizado em Tribunal?
A confidencialidade absoluta, não só do processo mas da própria existência do litígio, é indispensável á mediação e requisito essencial do seu sucesso. É necessário que as partes e o mediador se comprometam:
- A manter em total confidencialidade a realização da mediação, o local e as sessões da mesma;
- A não utilizar em juízo arbitral ou judicial qualquer informação (oral, escrita ou informática) produzida para, durante ou em resultado da mediação;
- A não indicar, arrolar ou contratar o mediador ou outras pessoas que tenham participado ou contribuído para a mediação como testemunhas, consultores, árbitros ou peritos em qualquer processo judicial ou arbitral relativo ou relacionado com o litígio em causa.
Estes objetivos devem ser claramente expressos no acordo de mediação e impostas sanções adequadas e exeqüíveis para o seu incumprimento.
A Lei Portuguesa dos Julgados da Paz (lei nº 78/2001 de 13 de Julho) consagra no seu artigo 52º a confidencialidade da mediação e a inabilidade do mediador para ser testemunha "em qualquer causa que oponha os mediadores, ainda que não diretamente relacionada com o objetos da mediação", disposição legal essa que poderá ser aplicada, por analogia, a qualquer mediação voluntária realizada em Portugal.
É possível resolver um conflito através de um Parecer ou Perícia?
Sim, se for conferida, por contrato e no domínio da liberdade contratual das partes, força obrigatória e executiva à solução que vier a ser encontrada pelos peritos.
Será esse contrato entre as partes, e os termos do mesmo, que atribuirão caráter decisório ou meramente opinativo ao parecer ou perícia solicitados.
Consoante os casos poderão aplicar-se, por analogia, os princípios definidos para a intervenção dos árbitros ou mediadores.
É usual em alguns países - em especial na Itália - a realização de arbitragens em que o resultado não se cifra numa sentença definidora de direitos mas na elaboração de um acordo de transação vinculativo para as partes.
Assim, esperamos ter contribuído para esta nova visão para a solução de conflitos, naturalmente gerados por um universo em movimento e caótico.

 ESPAMA - ESCRITORIO PARAENSE DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Rua C, 587 - 2º andar - 94 91632168 ou 33463559
PAULO SOUZA
Consultor de Gestão e Qualidade,  Mediador e Gestor de Conflitos,
Diretor  Executivo da EXCLUSIVA CONSULTORIA.

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