STF
extingue ação por tráfico porque policiais invadiram casa sem mandado judicial
Na sessão
desta terça-feira (18), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 138565, extinguir processo penal
que tramitava contra O. T. N., que teve sua residência em Americana (SP)
vasculhada por policiais civis sem mandado judicial de busca e apreensão. A
polícia relatou ter encontrado 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína, e
determinou a prisão em flagrante de O. T. N. Pela acusação de tráfico de
drogas.
Consta dos autos que, em julho de 2016, policiais
civis que realizavam operação contra o tráfico em Americana (SP) suspeitaram
que O. T. N. Estaria filmando a ação policial. Com esse argumento, abordaram o
cidadão e, na sequência, sem a existência de mandado judicial, realizaram busca
na sua residência, ocasião em que encontraram a droga. Preso em flagrante, O.
T. N. Foi acusado da prática de tráfico de drogas e permaneceu custodiado até
novembro de 2016, quando obteve liminar do relator do caso no STF, ministro
Ricardo Lewandowski, que determinou a sua soltura, se não estivesse preso em
decorrência de outros motivos.
A defesa questionou, no Supremo, decisão individual
de ministro do Superior Tribunal Justiça (STJ) que manteve decisão de
desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Nos dois casos, foi
afastada a alegação de que a prova colhida seria ilícita, uma vez que a entrada
na residência do investigado se deu sem mandado judicial de busca e apreensão.
A Procuradoria Geral da República salientou que o
habeas foi impetrado contra decisões individuais tanto no TJ-SP quanto no STJ,
situação que atrairia a aplicação, ao caso, da Súmula 691 do STF, segundo a
qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar”. Em seu voto, o relator decidiu afastar a
aplicação da Súmula 691 por entender que o caso apresenta excepcionalidade que
permite ultrapassar o óbice previsto no verbete.
Invasão
O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que um dos
princípios mais sagrados da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI)
estabelece a casa como asilo inviolável do cidadão. Em casos como esse,
salientou, os policiais costumam dizer que foram “convidados” a entrar na casa.
“Evidentemente que ninguém vai convidar a polícia a penetrar numa casa para que
ela seja vasculhada”, afirmou.
Quanto ao mérito, o relator afirmou que a prisão em
flagrante e a denúncia apresentada contra O. T. N. O enquadraram no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), mesmo que tenham sido
encontradas apenas 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína. Além disso, não
foi encontrado, na residência, qualquer instrumento que indique a prática de
tráfico, como balanças, dinheiro ou anotações. Para Lewandowski, mesmo que a
droga fosse de propriedade do acusado, a quantidade ínfima descaracteriza
completamente a prática de tráfico.
Seria o caso, a seu ver, de aplicar o artigo 28 da
Lei de Drogas, que trata da posse de drogas para consumo pessoal, conduta que
já foi despenalizada pela Lei 11.343/2006.
Mesmo sem qualquer indício de que se trate de um
traficante, O. T. N. Segue respondendo a processo sob acusação de tráfico,
concluiu o relator ao votar pela concessão do habeas corpus para trancar a ação
penal. Para o ministro, carece de justa causa a denúncia que aponta o réu como
traficante.
Ilicitude
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e
Celso de Mello. De acordo com o decano do STF, os policiais agiram irritados
pelo fato de estarem sendo filmados durante o desenvolvimento da operação. “Não
vivemos em um regime ditatorial onde esse tipo de comportamento do cidadão é
proibido”, afirmou.
Ainda segundo o ministro Celso de Mello, a busca
realizada sem mandado judicial só seria justificada por uma fundada suspeita da
prática de crime, o que não se verificou no caso, revelando assim a ocorrência
de flagrante ilicitude que resultou na instauração de persecução criminal.
“Ninguém pode ser investigado ou denunciado, processado, e muito menos
condenado, com base em provas ilícitas”, concluiu.
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